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COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR LITÍGIOS DE CONSUMO

1. Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o consumidor pode recorrer à entidade de resolução alternativa de litígios de consumo competente.

2. Sem prejuízo do disposto na legislação, nos estatutos e nos regulamentos a que as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo se encontram vinculadas, considera-se competente para dirimir o litígio de consumo, a entidade de resolução alternativa de litígios de consumo do local da celebração do contrato de compra e venda do bem ou da prestação de serviços ou em alternativa a entidade de resolução alternativa de competência especializada, caso exista para o setor em questão.

3. Caso não exista entidade de resolução alternativa de litígios com competência no local da celebração do contrato ou a(s) existente(s) não se considere(m) competente(s) em razão do valor deste, o consumidor pode recorrer ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sito em Faro, com o endereço eletrónico: Email: info@consumoalgarve.pt e disponível na página http://www.consumoalgarve.pt

Mais informações sobre a Lei n.º 144/2015 – Centro Europeu do Consumidor

Para os devidos efeitos se considera que o cliente tomou conhecimento das presentes condições gerais de venda no momento em que colocou a encomenda neste sítio de Internet, por as mesmas fazerem parte do sitio onde a encomenda foi colocada, e estarem permanentemente acessíveis.

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